Assediar criança ou adolescente pela internet para fins sexuais é crime?
O crime
O art. 241-D do ECA pune quem alicia, assedia, convida, instiga ou constrange, por qualquer meio, menor de 14 anos, com o fim de praticar ato libidinoso, com reclusão de três a cinco anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave.
O texto pune a abordagem feita com esse fim e não exige o encontro. Se o ato libidinoso chega a acontecer, o fato pode ser crime mais grave, como o estupro de vulnerável.
O art. 241-D, § 1º, II, do ECA aplica a mesma pena a quem pratica essas condutas para induzir o menor de 14 anos a se exibir de forma lasciva ou sexualmente explícita, que é o pedido de foto ou vídeo.
Os aumentos
O art. 241-D, § 2º, do ECA aumenta a pena de um terço a dois terços em cinco situações. O art. 241-D, § 2º, II, do ECA prevê o uso de anonimização, identidade ou perfil falsos, ou a ocultação da verdadeira idade. O art. 241-D, § 2º, III, do ECA prevê o uso de aplicativos de mensagens, salas de bate-papo, redes sociais, jogos online ou outro meio digital.
As outras hipóteses são o uso de inteligência artificial ou filtro para se passar por criança, a promessa de vantagem e o abuso de relação de confiança ou autoridade.
A data do fato
O artigo foi reescrito pela Lei 15.487, de 2026, que ampliou a proteção ao menor de 14 anos, elevou a pena e criou os aumentos. O art. 5º, XL, da Constituição impede a lei penal de retroagir, salvo para beneficiar o réu. Para fato anterior, vale a redação da época, e a defesa a confere na fonte.
O que a lei não diz
O texto não diz como se prova que o autor sabia da idade da vítima, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em crimes contra a dignidade sexual.
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