Parte EspecialTítulo VII - Dos Crimes e Das Infrações AdministrativasCapítulo I - Dos CrimesSeção II - Dos Crimes em Espécie

Aliciamento de criança para ato libidinoso

ECA · Art. 241-D
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 15.487/2026. 23 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · Lei 15.487/2026

Art. 241-D. Aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger, por qualquer meio, menor de 14 (quatorze) anos, com o fim de praticar ato libidinoso:

(Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave.

(Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

(Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)

I - permite, facilita ou induz o acesso de menor de 14 (quatorze) anos a material que contenha cena de sexo explícito ou nudez com o fim de com ele praticar ato libidinoso;

(Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)

II - pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir menor de 14 (quatorze) anos a se exibir de forma lasciva ou sexualmente explícita.

(Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o agente pratica as condutas previstas no caput e no § 1º deste artigo:

(Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

I - utilizando recursos de inteligência artificial, deepfake , filtros ou qualquer outro recurso tecnológico que permita ao autor alterar sua imagem e voz, fazendo-se passar por criança ou adolescente, com o fim de induzir a vítima a se exibir de forma lasciva ou sexualmente explícita ou a fornecer fotografias ou vídeos sexuais ou sensuais;

(Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

II - utilizando recursos de anonimização ou identidade ou perfil falsos, ocultando sua verdadeira idade ou empregando qualquer outra forma de ocultação digital;

(Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

III - utilizando aplicativos de mensagens instantâneas, salas de bate-papo, redes sociais, jogos online ou qualquer outro meio digital;

(Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

IV - prometendo à vítima qualquer tipo de vantagem;

(Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

V - valendo-se de relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção, vigilância, educação ou convivência familiar ou profissional.

(Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

23 decisões do STJ e do STF citam este artigo15 STJ · 8 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241-D