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Parte EspecialTítulo VIICapítulo ISeção II

Aliciamento de criança para ato libidinoso

ECA · Art. 241-D
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008incluído · Lei 11.829/2008

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241-D