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Envio irregular de criança ao exterior

ECA · Art. 239
rubrica editorial

Incluído pela Lei 10.764/2003. 29 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/02/2026.

Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.764/2003

Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

(Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

29 decisões do STJ e do STF citam este artigo19 STJ · 10 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art239