Parte EspecialTítulo VII - Dos Crimes e Das Infrações AdministrativasCapítulo I - Dos CrimesSeção II - Dos Crimes em Espécie
Obstrução de autoridade infantojuvenil
ECA · Art. 236
rubrica editorial
4 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 01/03/2024.
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Rel. Sebastião Reis Júnior · 01/03/2024
Rel. Marco Aurélio · 03/08/2004
Rel. Felix Fischer · 28/04/2004