Parte EspecialTítulo VIICapítulo ISeção II
Obstrução de autoridade infantojuvenil
ECA · Art. 236
rubrica editorial
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.