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Parte EspecialTítulo VIICapítulo ISeção II

Entrega de filho mediante recompensa

ECA · Art. 238
rubrica editorial

Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art238