Parte EspecialTítulo VIICapítulo ISeção II
Entrega de filho mediante recompensa
ECA · Art. 238
rubrica editorial
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.