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Venda de pornografia infantil

ECA · Art. 241
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 15.487/2026. 195 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · Lei 15.487/2026

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente:

(Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, além da perda de bens e valores recebidos em virtude da prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

(Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) caso a venda ou a exposição à venda prevista no caput deste artigo ocorra por meio de tecnologias da informação e comunicação, incluídas a internet e suas aplicações, bem como as redes sociais.

(Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

195 decisões do STJ e do STF citam este artigo172 STJ · 23 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241