Simulação de pornografia infantil
Redação atual dada pela Lei 15.487/2026. 5 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/06/2025.
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra forma de representação visual, mediante qualquer recurso tecnológico que altere imagem ou voz da vítima, inclusive com uso de inteligência artificial:
(Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)