Parte EspecialTítulo VII - Dos Crimes e Das Infrações AdministrativasCapítulo I - Dos CrimesSeção II - Dos Crimes em Espécie

Posse de material pornográfico infantil

ECA · Art. 241-B
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 15.487/2026. 150 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026. Nos 54 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 88,9% negaram provimento ou a ordem, 9,3% não conheceram do recurso, 1,9% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2008incluído · Lei 11.829/20082026alterado · Lei 15.487/2026

Art. 241-B. Adquirir, possuir, armazenar ou solicitar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente:

(Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)

§ 1º A pena é diminuída de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se for pequena a quantidade de material a que se refere o caput deste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)

§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:

(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – agente público no exercício de suas funções;

(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;

(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 4º Incorre na mesma pena prevista no caput deste artigo quem acessar ou visualizar aplicações de internet, serviços de streaming ou outra forma de registro que disponibilize material de violência sexual contra criança ou adolescente, com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou de outrem.

(Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

Como o STJ vem decidindo

54 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 05/2026, por resultado:

  • 88,9%negaram provimento ou a ordem48
  • 9,3%não conheceram do recurso5
  • 1,9%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

150 decisões do STJ e do STF citam este artigo115 STJ · 35 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241-B