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Parte EspecialTítulo VIICapítulo ISeção II

Produção de pornografia infantil

ECA · Art. 240
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.829/20082024alterado · Lei 14.811/2024

Art. 240.

Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

(Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:

(Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)

I - agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena;

(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.

(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

(Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

(Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

(Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art240