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Art. 243

ECA · Art. 243
Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.106/20152025incluído · Lei 15.234/2025

Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

(Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

(Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

Parágrafo único.

A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se a criança ou o adolescente utilizar ou consumir o produto.

(Incluído pela Lei nº 15.234, de 2025)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art243