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Art. 242

ECA · Art. 242
Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.764/2003

Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

(Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art242