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Parte EspecialTítulo VIICapítulo ISeção II

Prostituição ou exploração sexual infantojuvenil

ECA · Art. 244-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2000incluído · Lei 9.975/20002017alterado · Lei 13.440/2017

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:

(Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

(Redação dada pela Lei nº 13.440, de 2017)

§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

(Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244-A