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Parte EspecialTítulo VIICapítulo ISeção II

Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da

ECA · Art. 244-B
Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.015/2009reforma dos crimes sexuais

Art. 244-B.

Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 .

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244-B