O crime de corrupção de menores exige provar que o adolescente foi corrompido?
O crime
O art. 244-B do ECA pune quem corrompe ou facilita a corrupção de menor de 18 anos, praticando com ele infração penal ou induzindo-o a praticá-la, com reclusão de 1 a 4 anos.
O art. 244-B, § 1º, do ECA alcança a mesma conduta por meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo. O art. 244-B, § 2º, do ECA aumenta a pena de um terço quando a infração cometida ou induzida é crime hediondo.
Não precisa provar a corrupção
No Tema 221, o Superior Tribunal de Justiça fixou que o crime independe da prova da efetiva corrupção do menor, por ser formal. A Súmula 500 do mesmo tribunal, vigente, diz o mesmo.
Por isso, a alegação de que o adolescente já estava envolvido com o crime não afasta, sozinha, a tipicidade.
A idade tem de estar provada
No Tema 1052, o mesmo tribunal fixou que, para a condenação por esse crime, a qualificação do menor no boletim de ocorrência precisa trazer dados de consulta a documento hábil, como o número da identidade, do CPF ou da certidão de nascimento. É a conferência documental da defesa.
O que a lei não diz
O texto não diz se há um crime ou vários quando a infração é praticada com mais de um adolescente, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram sobre o caso.
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