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Parte EspecialTítulo VIICapítulo ISeção II

A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se a criança ou o

ECA · Art. 244

Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244