Parte EspecialTítulo VII - Dos Crimes e Das Infrações AdministrativasCapítulo I - Dos CrimesSeção II - Dos Crimes em Espécie
Art. 244
ECA · Art. 244
379 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/05/2026.
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Rel. Messod Azulay Neto · 25/05/2026
Rel. Maria Marluce Caldas · 18/05/2026
Rel. Maria Marluce Caldas · 12/05/2026