Intermediação de participação de criança ou adolescente em pornografia
Crime
Conduta
financia, agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente no conteúdo referido no caput deste artigo, ou ainda quem com eles contracena;
Pena
reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa
reclusão de 4 anos a 10 anos
Pena do caput deste artigo, por remissão do próprio dispositivo.
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 16 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima não comporta CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Indulto assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 114 delas
Outros crimes do mesmo capítulo
- Envio irregular de criança ou adolescente ao exterior (art. 239)
- Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude (art. 239)
- Produção de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente (art. 240)
- Exibição ou transmissão de violência sexual contra criança ou adolescente (art. 240)
- Divulgação de registro de violência sexual contra criança ou adolescente (art. 241-A)
- Asseguramento de acesso a pornografia infantil por rede de computadores (art. 241-A)
- Administração de ambiente virtual para violência sexual contra criança ou adolescente (art. 241-A)
- Aquisição ou posse de registro de violência sexual contra criança ou adolescente (art. 241-B)
- Acesso a material de violência sexual contra criança ou adolescente (art. 241-B)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do ECA, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.