Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente
Crime
Conduta
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, além da perda de bens e valores recebidos em virtude da prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
Pena
reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, além da perda de bens e valores recebidos em virtude da prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé
reclusão de 4 anos a 10 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 16 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima não comporta CPP, art. 28-A
Hediondez
Crime hediondo Lei 8.072, art. 1º, VII
Como os tribunais classificam
Roubo Majorado assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 206 delas
Outros crimes do mesmo capítulo
- Produção de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente (art. 240)
- Divulgação de registro de violência sexual contra criança ou adolescente (art. 241-A)
- Asseguramento de acesso a pornografia infantil por rede de computadores (art. 241-A)
- Administração de ambiente virtual para violência sexual contra criança ou adolescente (art. 241-A)
- Aquisição ou posse de registro de violência sexual contra criança ou adolescente (art. 241-B)
- Acesso a material de violência sexual contra criança ou adolescente (art. 241-B)
- Posse ou comercialização de pornografia infantil (art. 241-C)
- Aliciamento de menor de 14 anos para ato libidinoso (art. 241-D)
- Permissão de acesso de criança a material pornográfico para prática libidinosa (art. 241-D)
- Indução de criança à exibição lasciva (art. 241-D)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do ECA, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.