Entrega de filho ou pupilo mediante paga
Crime
Conduta
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Pena
reclusão de um a quatro anos, e multa
reclusão de 1 ano a 4 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Descumprimento injustificado de prazo em benefício de adolescente privado de liberdade (art. 235)
- Impedimento ou embaraço de autoridade infantojuvenil (art. 236)
- Subtração de criança ou adolescente para colocação em lar substituto (art. 237)
- Envio irregular de criança ou adolescente ao exterior (art. 239)
- Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude (art. 239)
- Produção de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente (art. 240)
- Intermediação de participação de criança ou adolescente em pornografia (art. 240)
- Exibição ou transmissão de violência sexual contra criança ou adolescente (art. 240)
- Divulgação de registro de violência sexual contra criança ou adolescente (art. 241-A)
- Asseguramento de acesso a pornografia infantil por rede de computadores (art. 241-A)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do ECA, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.