Impedimento ou embaraço de autoridade infantojuvenil
Crime
Conduta
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Pena
detenção de seis meses a dois anos
detenção de 6 meses a 2 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Omissão de comunicação de apreensão de criança ou adolescente (art. 231)
- Submissão de criança ou adolescente a vexame ou constrangimento (art. 232)
- Omissão de liberação imediata de criança ou adolescente (art. 234)
- Descumprimento injustificado de prazo em benefício de adolescente privado de liberdade (art. 235)
- Subtração de criança ou adolescente para colocação em lar substituto (art. 237)
- Entrega de filho ou pupilo mediante paga (art. 238)
- Envio irregular de criança ou adolescente ao exterior (art. 239)
- Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude (art. 239)
- Produção de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente (art. 240)
- Intermediação de participação de criança ou adolescente em pornografia (art. 240)
- Exibição ou transmissão de violência sexual contra criança ou adolescente (art. 240)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do ECA, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.