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Art. 235

ECA · Art. 235

2 decisões monocráticas do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2015.

Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

1 figura típica neste artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo I - Dos Crimes
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art235

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