Parte EspecialTítulo VII - Dos Crimes e Das Infrações AdministrativasCapítulo I - Dos CrimesSeção II - Dos Crimes em Espécie
Art. 235
ECA · Art. 235
Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.