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Parte EspecialTítulo VIICapítulo ISeção II

Identificação do neonato e parturiente

ECA · Art. 229
rubrica editorial

Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art229