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Parte EspecialTítulo VIICapítulo ISeção I

Perda de cargo por reincidência

ECA · Art. 227-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.869./2019

Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.

(Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.

(Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art227-A