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Parte EspecialTítulo VIICapítulo ISeção II

Apreensão ilegal de criança ou adolescente

ECA · Art. 230
rubrica editorial
Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.163/2025

Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

§ 1º Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

(Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2º Ao crime previsto neste artigo não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 .

(Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art230