Vexame ou constrangimento de menor
761 acórdãos e 210 decisões monocráticas de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
- Art. 227: Ação pública incondicionada
- Art. 227-A: Perda de cargo por reincidência
- Art. 227-B
- Art. 227-C
- Art. 228: Registro de parto e declaração de nascimento
- Art. 229: Identificação do neonato e parturiente
- Art. 230: Apreensão ilegal de criança ou adolescente
- Art. 231
- Art. 234: Liberação imediata de apreensão ilegal
- Art. 235
- Art. 236: Obstrução de autoridade infantojuvenil
- Art. 237: Subtração de menor para lar substituto
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