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Parte EspecialTítulo VIICapítulo ISeção II

Vexame ou constrangimento de menor

ECA · Art. 232
rubrica editorial

Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art232