Parte EspecialTítulo VIICapítulo ISeção II
Ao crime previsto neste artigo não se aplica a
ECA · Art. 231
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.