Art. 231
4 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/04/2026.
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
- Art. 226: Normas penais e processuais aplicáveis
- Art. 226-A: Aumento de pena por anonimização digital
- Art. 227: Ação pública incondicionada
- Art. 227-A: Perda de cargo por reincidência
- Art. 227-B
- Art. 227-C
- Art. 228: Registro de parto e declaração de nascimento
- Art. 229: Identificação do neonato e parturiente
- Art. 230: Apreensão ilegal de criança ou adolescente
- Art. 232: Vexame ou constrangimento de menor
- Art. 234: Liberação imediata de apreensão ilegal
- Art. 235
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