Parte EspecialTítulo VII - Dos Crimes e Das Infrações AdministrativasCapítulo I - Dos CrimesSeção I - Disposições Gerais

Art. 227-C

ECA · Art. 227-C

Incluído pela Lei 15.487/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.487/2026

Art. 227-C. O agente que causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente é obrigado a cobrir integralmente os custos decorrentes do tratamento da vítima, incluído o ressarcimento ao SUS pelos serviços de saúde prestados, sendo os valores arrecadados destinados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pela unidade de saúde que realizou o atendimento.

(Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art227-C