Art. 227-C
Incluído pela Lei 15.487/2026.
Art. 227-C. O agente que causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente é obrigado a cobrir integralmente os custos decorrentes do tratamento da vítima, incluído o ressarcimento ao SUS pelos serviços de saúde prestados, sendo os valores arrecadados destinados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pela unidade de saúde que realizou o atendimento.
(Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)
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