Parte EspecialTítulo VII - Dos Crimes e Das Infrações AdministrativasCapítulo I - Dos CrimesSeção I - Disposições Gerais

Art. 227-B

ECA · Art. 227-B

Incluído pela Lei 15.487/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.487/2026

Art. 227-B. A criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência sexual tem direito a atendimento psicológico e psicossocial, de forma individual, especializada, contínua e integral, nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

(Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

§ 1º O atendimento previsto no caput deste artigo deverá abranger os impactos emocionais, sociais e cognitivos decorrentes da exposição indevida da vítima, bem como considerar os efeitos da revitimização provocada pela reprodução, circulação e permanência do material de violência sexual em ambiente digital, inclusive em âmbito internacional.

(Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

§ 2º Para os efeitos do caput deste artigo, a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência sexual tem o direito de ser acolhido e atendido nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados, especialmente do agressor.

(Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art227-B