Parte EspecialTítulo VII - Dos Crimes e Das Infrações AdministrativasCapítulo I - Dos CrimesSeção I - Disposições Gerais

Art. 226-A

ECA · Art. 226-A

Incluído pela Lei 15.487/2026.

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2026incluído · Lei 15.487/2026

Art. 226-A. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o agente comete crime previsto neste Capítulo mediante utilização de modulador de proxy ou técnica de mascaramento, ocultação, falsificação, alteração ou anonimização de endereço IP ou de qualquer outro identificador digital, por meio de software , programa, ferramenta, navegador ou qualquer outro meio, com o objetivo de impedir ou dificultar sua identificação.

(Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital quando empregadas para fins lícitos, como a proteção de dados pessoais ou comerciais, a garantia da privacidade e a segurança cibernética.

(Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art226-A