Parte EspecialTítulo VIICapítulo ISeção II
Liberação imediata de apreensão ilegal
ECA · Art. 234
rubrica editorial
Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.