Parte EspecialTítulo VII - Dos Crimes e Das Infrações AdministrativasCapítulo I - Dos CrimesSeção I - Disposições Gerais

Art. 225

ECA · Art. 225

Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art225