Lei
Lei de Execução Fiscal
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980: dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e,
subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
, com as alterações
posteriores, que estatui normas gerais de direito financei…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado o…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I
- o devedor;
II
- o fiador;
III - o espólio;
IV
- a massa;
V
- o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas
físicas ou pessoas j…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda
Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I
- o Juiz a quem é dirigida;
II
- o pedido; e III - o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela
fará parte…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
I
- citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;
II - penhora, se não for paga a
dívida, nem garantida a execução, por meio de de…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a
execução, observadas as seguintes normas:
I
…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros
e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I
- efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento o…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo
9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare
absolutamente impenhoráveis.
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I
- dinheiro;
II
- título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV
- imóveis;
V
- …
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante
publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
§ 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimaçã…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados,
efetuada por quem o lavrar.
§ 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de lei…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14 - 0 Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:
I
- no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equipa…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e (Redação dada pela Lei nº
13.043, de 2014)
II
-…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I
- do depósito;
II - da juntada da prova da fiança
bancária ou do seguro garantia;
(Redação dada pela Lei nº
13.043, de 2014)
III - da in…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Não se realizará audiência,…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18 - Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á
sobre a garantia da execução.
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a
execução nos próprios autos, para, no prazo de …
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo
deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto víc…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21 - Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será
depositado em garantia da execução, nos termos previstos no artigo 9º, inciso I.
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22 - A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede
do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário,
no órgão oficial.
§ 1º - O prazo entre as dat…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.
§ 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lote…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I
- antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se
rejeitados os embargos;
II
- findo o leilão:
a)
se não houver licitante…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda
Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante
vista dos autos, com…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for,
a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27 - As publicações de atos processuais poderão ser feitas resumidamente ou reunir
num só texto os de diferentes processos.
Parágrafo Único - As publicações farão sempre referência ao número do processo no respectiv…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos se…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a
concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário
ou arrolamento.
(Vide ADPF 357)
Parágrafo Único - O con…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam
previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade
dos bens e das rendas, de qualquer origem ou n…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31 - Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento
ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da F…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:
I
- na Caixa Econômica Federal, de acordo com o
Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979
, quando relacionados com a execução fiscal prop…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33 - O Juízo, do Oficio, comunicará à repartição competente da Fazenda Pública,
para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, a decisão final, transitada em julgado, que der por improcedente a execução, total …
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual
ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só
se admitirão embargos infringentes e de declaração.…
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35 - Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações.
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36 - Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa
respectiva, em Juízo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação.
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37 - O Auxiliar de Justiça que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa,
prejudicar a execução, será responsabilizado, civil, penal e administrativamente.
Parágrafo Único - O Oficial de Justiça deverá efetuar, em 10 …
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato decla…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A
prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio
depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Públi…
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor
ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá
o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curs…
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticada…
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 90
(noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 1980;
159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibra…