Art. 15

Lei de Execução Fiscal · Art. 15

Redação atual dada pela Lei 13.043/2014. 5 decisões monocráticas do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 10/11/2025.

Histórico de alterações
2014alterado · Lei 13.043/2014

Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15

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