Art. 14

Lei de Execução Fiscal · Art. 14

1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 05/12/2025.

Art. 14 - 0 Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:

I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;

II - na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo;

III - na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art14

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