Art. 16

Lei de Execução Fiscal · Art. 16

Redação atual dada pela Lei 13.043/2014. 14 acórdãos e 1 decisão monocrática do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 05/12/2025.

Histórico de alterações
2014alterado · Lei 13.043/2014

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

III - da intimação da penhora.

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art16

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