Art. 27

Lei de Execução Fiscal · Art. 27

Art. 27 - As publicações de atos processuais poderão ser feitas resumidamente ou reunir num só texto os de diferentes processos.

Parágrafo Único - As publicações farão sempre referência ao número do processo no respectivo Juízo e ao número da correspondente inscrição de Dívida Ativa, bem como ao nome das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art27

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