Art. 28

Lei de Execução Fiscal · Art. 28

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 07/08/2025.

Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art28

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