Art. 21

Lei de Execução Fiscal · Art. 21

Art. 21 - Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no artigo 9º, inciso I.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art21

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