Art. 7

Lei de Execução Fiscal · Art. 7

Redação atual dada pela Lei 13.043/2014. 3 acórdãos e 1 decisão monocrática do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 10/12/2025.

Histórico de alterações
2014alterado · Lei 13.043/2014

Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;

(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art7

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