Art. 39

Lei de Execução Fiscal · Art. 39

1 acórdão e 8 decisões monocráticas do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2025.

Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art39

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