Art. 40

Lei de Execução Fiscal · Art. 40

Incluído pela Lei 11.960/2009. 84 acórdãos e 10 decisões monocráticas de TRF1, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Histórico de alterações
2004incluído · Lei 11.051/20042009incluído · Lei 11.960/2009

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5o

A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40

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