Art. 31

Lei de Execução Fiscal · Art. 31

Art. 31 - Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art31

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