Art. 33

Lei de Execução Fiscal · Art. 33

Art. 33 - O Juízo, do Oficio, comunicará à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, a decisão final, transitada em julgado, que der por improcedente a execução, total ou parcialmente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art33

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