Lei ordinária
Abuso de Autoridade
Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 — Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício
de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha
sido atribuído.
§ 1º As…
CAPÍTULO II - DOS SUJEITOS DO CRIME
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade
qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta
ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos M…
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º
Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação
privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, rep…
CAPÍTULO IV - DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo
o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela …
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas
das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função …
CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas
independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem
falta funcional …
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são
independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência
ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo
criminal.
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato
praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito
cumprimento de dever …
CAPÍTULO VI - DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º
Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as
hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a
4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha
ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. (VETADO).
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão
em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - de…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante
violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II - submeter-se a s…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. (VETADO).
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão,
pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva
guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parág…
Art. 15-A
(sem epígrafe)
Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a
testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos
ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
(Incluído pela Lei nº 14.321, de…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por
ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:
Pena - detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parág…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. (VETADO).
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial
durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito
ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:
Pena - detenção, de 6 (…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o
envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a
apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:
Pena - detenção, de 1 (…
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20
.
Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Pena - detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o r…
CAPÍTULO VI - DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela
ou espaço de confinamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança
ou adole…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas
dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação
judicial ou fora das condiçõ…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar
criminalmente alguém ou…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça,
funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a
admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou mome…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento
de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem …
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. (VETADO).
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar
procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor
de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito
funcional ou de infração ad…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem
relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida
privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:
Pena - detenção, de 1 (u…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento
judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar
interesse de investigado:
(Vide ADIN
6234)
(Vide ADIN
6240)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2…
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30
.
Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa
causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Pena - detenção, de 1 (um) a
4 (quatro) anos, e multa.’
‘
CAPÍTULO VI - DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. Estender injustificadamente a investigação,
procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:
(Vide ADIN
6234)
(Vide ADIN
6240)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo ún…
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32
.
Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a
qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou adm…
CAPÍTULO VI - DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação,
inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesm…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. (VETADO).
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. (VETADO).
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da exc…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o
intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:
Pena - detenção, de 6 (seis) mes…
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38.
Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação,
inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações
e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis)
meses a 2…
CAPÍTULO VII - DO PROCEDIMENTO
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
(Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de sete…
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989
, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.2º
.......................................................................................................
....…
Art. 41
Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade
Art. 41. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996
, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10.
Constitui crime realizar interceptação de comunicações
telefônicas, de informática ou telemática, promover es…
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. A
Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente),
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 227-A:
“Art. 227-A
Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput
do art. 92 do D…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43.
A
Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994
,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:
‘Art. 7º-B
Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos
nos incisos II, III, IV e V do caput
do ar…
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. Revogam-se a
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965
, e o
§ 2º do art. 150
e o
art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 194
0 (Código Penal).
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120
(cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 5 de setembro de 2019; 198o
da Independência e 131o
da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Wagner d…