CAPÍTULO VI - DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 24

Abuso de Autoridade · Art. 24

Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2019-09-05;13869!art24

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