CAPÍTULO VI - DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 23

Abuso de Autoridade · Art. 23

42 acórdãos e 18 decisões monocráticas de TJMA, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:

I - eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;

II - omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.

3 figuras típicas neste artigo
42 acórdãos de TJBA, TJSP e outros tribunais citam este artigo6 TJBA · 5 TJSP · 5 TJRJ · 4 TJMT · 4 TJRR · 4 TJGO · 3 TJSC · 2 TJAL · 2 TJMA · 2 TRF4 · 1 TJCE · 1 TJRS · 1 TJPR · 1 TJPA · 1 TJAM
Ver todos os 42 acórdãos
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2019-09-05;13869!art23

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