CAPÍTULO VI - DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 22

Abuso de Autoridade · Art. 22

42 acórdãos e 23 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

II - (VETADO);

III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

3 figuras típicas neste artigo
23 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo7 STJ · 5 STF · 5 TJSC · 3 TJSP · 2 TJBA · 1 TRF1
Ver todas as 23 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS CRIMES E DAS PENAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2019-09-05;13869!art22

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita