CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade

Abuso de Autoridade · Art. 41

1 decisão do TJBA cita este artigo, a mais recente julgada em 18/05/2023.

Art. 41. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10.

Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.” (NR)

1 decisão do TJBA cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2019-09-05;13869!art41

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