CAPÍTULO VI - DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 32

Abuso de Autoridade · Art. 32

15 acórdãos e 16 decisões monocráticas de TJMA, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.

Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

1 figura típica neste artigo
15 acórdãos de TJGO, TJCE e outros tribunais citam este artigo3 TJGO · 2 TJCE · 2 TJMA · 1 STJ · 1 TJDFT · 1 TJSC · 1 TJPI · 1 TJRR · 1 TRF3 · 1 TJPB · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2019-09-05;13869!art32

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