CAPÍTULO VI - DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 37

Abuso de Autoridade · Art. 37

Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2019-09-05;13869!art37

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