CAPÍTULO IV - DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOSSeção II - Das Penas Restritivas de Direitos

Art. 5

Abuso de Autoridade · Art. 5

1 decisão do TJBA cita este artigo, a mais recente julgada em 22/03/2025.

Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

III - (VETADO).

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

1 decisão do TJBA cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2019-09-05;13869!art5

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